Secretaria Municipal de Transporte
CLAUDINEI BERNARDO ALVES |
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Telefone: (67 ) 3579 1243 Email: assecom@selviria.ms.gov.br Horário de Atendimento ao Público: 08h às 12h e das 14h às 17h (Brasília) Endereço de Atendimento: AV. JOÃO SELVÍRIO DE SOUZA, 977 |
Competência da Secretaria: Conforme a Lei N. 1088 de 10 de Junho de 2019 I – formular, propor, gerir e avaliar políticas públicas para o desenvolvimento da mobilidade urbana; II – estudar, planejar, gerir, integrar, fiscalizar e controlar os transportes individuais e coletivos do Município; III – executar os serviços de trânsito da competência do Município e os que eventualmente lhe sejam delegados pelos poderes competentes, na forma legal própria; IV – celebrar contratos, convênios e congêneres com a finalidade de efetivar os objetivos da Pasta; V – estabelecer diretrizes e normas para o uso da rede viária municipal. VI – propor melhorias e regulamentar o sistema viário do Município; VII – estudar e promover medidas pertinentes à segurança e rendimento do sistema viário; VIII – autorizar e acompanhar a execução de obras ou serviços nos logradouros, no âmbito da SMT; IX – emitir autorização de uso de vias públicas para fins de intervenções particulares e obras privadas; X - exercer outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação. XI - gerir o cadastro, análise e expedição de autorizações especiais para veículos. XII - fornecer informações referentes à sinalização viária e sistema de multas; XIII - analisar pedidos de emissão de Termo de Permissão para Ocupação de Via – TPOV e de arquivamento dos respectivos processos; XIV - realizar cobranças administrativas de multas. XV - fiscalizar e expedir licenças e autorizações relacionadas às regras de transporte de cargas. XVI - administrar o processamento de autuações de trânsito; XVII - receber, gerir e analisar os expedientes de defesas e recursos de penalidades, advertência e indicação de condutor. Parágrafo único. As atribuições inerentes as Superintendências e Departamentos vinculados à Secretaria Municipal de Transito serão disciplinadas em ato do Poder Executivo, sem prejuízo do que dispõe o parágrafo único do art. 6º. |